Estatutos aprovados em Assembleia Geral de
fundadores a 7 de Fevereiro de 2015 em Lisboa.
Capítulo I
Constituição, Denominação, Sede, Visão,
Missão, Princípios, Objeto e Atribuições da Associação
Artigo 1º
(Denominação, natureza jurídica, sede
e duração)
A associação
adota a denominação “Rede DLBC Lisboa – Associação para o Desenvolvimento Local
de Base Comunitária de Lisboa” – adiante designada de “Rede DLBC Lisboa” – e configura-se
como pessoa coletiva de fim não lucrativo, goza de personalidade jurídica e tem
a sua sede no “Fórum Lisboa” sede da Assembleia Municipal de Lisboa sito na
Avenida de Roma 14P, 1000-265 Lisboa, podendo abrir delegações em locais a
indicar, e durará por tempo indeterminado.
(clicar para ler mais)
Artigo 2º
(Visão e Missão)
1.
A
visão - Dinâmicas de cidadania baseadas na iniciativa colaborativa dos
residentes e das organizações de base local, agentes económicos, profissionais
ou técnicos e administração pública, orientadas para a conceção, implementação
e gestão de ações de desenvolvimento local de resposta a necessidades diagnosticadas
nas e pelas (suas) comunidades locais.
2.
A
missão - Desenvolver modelos eficazes de co-governação local da cidade que
favoreçam a implementação de ações articuladas entre os setores social, educativo,
cultural, da saúde e económico para fomento da inclusão e coesão social, do emprego
e da educação em territórios desfavorecidos em contexto urbano do concelho de
Lisboa.
Artigo 3º
(Princípios de co-governação)
A “Rede
DLBC Lisboa” rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Transparência;
b) Participação;
c) Convivência intercultural e cidadania
de residência;
d) Democracia deliberativa e
participativa;
e) Representatividade equitativa e igualitária;
f) Relações de proximidade e iniciativas
de base local;
g) Capacitação;
h) Concertação de uma Estratégia de Desenvolvimento
Local (EDL);
i) Pertinência e eficácia das ações
locais face ao diagnóstico e à EDL;
j) Comunicação e aprendizagem;
k) Subsidiariedade e responsabilização local;
l) Sustentabilidade e partilha.
Artigo 4º
(Objeto)
É
objeto da associação transformar os sistemas e processos locais de co-governação
local da cidade, tornando-os participados na resposta às necessidades
identificadas localmente para o desenvolvimento de comunidades urbanas com a
participação ativa de todos os agentes que fazem e vivem a cidade (residentes, agentes
económicos, profissionais ou técnicos, administração pública) na animação sócio-territorial
(cultural, educativa, ambiental e económica) de zonas de intervenção prioritária,
executada em parceria pelo conjunto daqueles agentes na procura de sustentar
sistemas e processos locais que aumentem a qualidade de vida das comunidades
urbanas mais excluídas. A associação visa assim promover a coesão sócio-territorial
da cidade, sustentada na intervenção em rede (multi-atores e multissetorial em
cooperação ou colaboração), articulando áreas vitais da vida económica e social
em contexto de pluralismo e diversidade cultural, do conhecimento e da inovação,
da gestão sustentável do capital e dos ativos locais em redes institucionais e
comunitárias aprendentes.
Artigo 5º
(Atribuições)
Para
prossecução do seu fim estatutário, são atribuições da “Rede DLBC de Lisboa”:
1.
Elaborar,
desenvolver e atualizar a estratégia de DLBC concertada entre os seus
associados em conformidade com os diagnósticos provenientes dos locais e de
base comunitária;
2.
Estabelecer
metas e objetivos para as ações que assegurem as necessidades identificadas
pelas comunidades locais, bem como a sua monitorização e avaliação;
3.
Promover
a troca e partilha de recursos e experiências entre associados e parcerias
locais;
4.
Assegurar
e promover ações que cubram e se distribuam equitativamente pelos territórios e
carências diagnosticadas na cidade;
5.
Promover
intervenções nas seguintes áreas:
a) Inovação de base
local, estudos e investigação;
b) Educação, qualificação escolar e
profissional, formação formal, informal e não formal;
c) Promoção do emprego;
d) Desenvolvimento e promoção da saúde;
e) Informação e outras práticas locais
de proximidade;
f) Preservação,
conservação e valorização do património natural, ambiental e cultural local;
g) Ambiente e sustentabilidade
energética;
h) Inovação social,
respostas sociais de proximidade, inclusão social e luta contra a pobreza;
i) Igualdade de oportunidades e de
género, sem distinção de origem geográfica ou étnica, credo, deficiência, orientação
sexual, identidade de género e outros;
j) Valorização da diversidade cultural;
k) Consolidação do tecido associativo
local;
l) Dinamização, diversificação e
competitividade do tecido económico local;
m)Cooperação local, regional, nacional
e transnacional;
n) Outras áreas identificadas em sede de
diagnóstico;
6.
Gerir
técnica e financeiramente as subvenções que lhe venham a ser atribuídas no âmbito
da sua intervenção;
7.
Promover
a organização de iniciativas locais nos domínios do objeto da associação;
8.
Desenvolver
estratégias de co-governação local, designadamente através de fóruns
territoriais;
9.
Desenvolver
parcerias locais de trabalho com as organizações locais, nacionais e
internacionais;
10.
Proporcionar
aos seus associados e à população local o acesso à informação e à comunicação;
11.
Promover
a reflexão, o estudo, a investigação e a monitorização sobre o desenvolvimento local
urbano de base comunitária e suas problemáticas, envolvendo diversos
intervenientes e realizando seminários, colóquios, encontros e outras
iniciativas;
12.
Comunicar
e divulgar todas as ações da associação promovendo o envolvimento dos
associados e de todas as comunidades locais na sua dinâmica e animação;
13.
Exercer
todas as funções que por lei ou por estes estatutos lhe são, ou venham a ser,
cometidas.
Capítulo II
Associados
Artigo 6º
(Categorias dos Associados)
Os associados são em número ilimitado integrando as
seguintes categorias:
a) Associados efetivos;
b) Associados honorários.
Artigo 7º
(Associados Efetivos)
1.
São
associados efetivos as pessoas coletivas que desejem participar na realização
dos fins da associação, desde que aceites pela Direção e mediante pagamento de
quota.
2.
Se
o parecer da Direção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a
Assembleia Geral, cuja decisão deve ser tomada por maioria de dois terços dos
membros presentes.
Artigo 8º
(Associados honorários)
1.
São
associados honorários, todos as entidades ou pessoas que a associação entenda
distinguir por serviços relevantes prestados àquela ou aos fins que ela
prossegue, desde que sejam aceites pela Assembleia Geral, mediante proposta da direção.
2.
Por
natureza os associados honorários estão isentos do pagamento de quota.
Artigo 9º
(Direitos dos Associados)
1.
São
direitos dos associados efetivos:
a) Elegerem e serem eleitos para
qualquer órgão da associação nos termos previstos nestes estatutos e regulamentos
internos;
b) Tomar parte ativa na Assembleia Geral,
apresentando propostas ou projetos, discutindo e votando os pontos constantes
na ordem de trabalhos;
c) Requererem a convocação da Assembleia
Geral nos termos previstos nestes estatutos;
d) Exigirem dos restantes órgãos
esclarecimentos sobre a sua atividade, nos termos dos presentes estatutos;
e) Recorrerem das sanções aplicadas pela
direção por infração aos estatutos ou regulamentos internos;
f) Associarem a sua imagem à da associação;
g) Proporem aos órgãos competentes da associação
as iniciativas que julguem adequadas ou convenientes à prossecução dos seus objetivos
e fins;
h) Participarem nas atividades da associação.
2.
São
direitos dos associados honorários os constantes nas alíneas f), g) e h) do
número anterior.
Artigo 10º
(Deveres dos Associados)
1.
São
deveres dos associados efetivos:
a) Contribuirem para a prossecução dos
fins da associação;
b) Respeitarem e cumprirem as
disposições estatutárias e regulamentares da associação, bem como as
deliberações dos seus órgãos;
c) Tomarem parte na Assembleia Geral;
d) Aceitarem e exercer os cargos dos
órgãos da associação, para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo
justificado de escusa;
e) Participarem e colaborarem, em geral,
em atividades da associação, desempenhando as tarefas que lhes competir;
f) Contribuirem para a manutenção da associação
mediante o pagamento pontual dos encargos financeiros da sua responsabilidade,
nomeadamente as quotas de associado;
g) Contribuirem por todas as formas ao
seu alcance para o bom nome e prestígio da associação e para a eficácia da sua
ação;
2.
O
disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do número anterior é aplicável aos
associados honorários, com as devidas adaptações.
Artigo 11º
(Representação das pessoas coletivas associadas)
1.
As
pessoas coletivas exercem os seus direitos e deveres de associados através de
um representante formalmente mandatado para o efeito.
2.
Uma
mesma pessoa singular não pode representar em simultâneo mais do que um
associado.
Artigo 12º
(Abandono ou Perda da Qualidade de
Associado)
1.
Perdem
a qualidade de associados efetivos todos aqueles que:
a) Pedirem a exoneração à Direção;
b) Deixem de pagar as quotas por mais de
um ano;
c) Forem punidos com a pena de expulsão,
deixem de prosseguir o objeto da associação e/ou tenham praticado atos contrários
ao seu objeto e princípios, ou suscetíveis de prejudicar gravemente o seu
prestígio.
2.
No
caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo a comunicação à Direção deverá
ser efetuada pelo associado com pelo menos sessenta dias de antecedência em
relação à data de abandono da associação, mantendo durante esse período as
obrigações, direitos e deveres dos associados.
3.
A
exclusão de qualquer associado em consequência do número 1 deste artigo será
decidido pela Direção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
4.
É
aplicável aos associados honorários o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do
presente artigo.
Capítulo III
Órgãos Sociais
Secção I – Disposição Gerais
Artigo 13º
(Órgãos)
São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direção
e o Conselho Fiscal.
Artigo 14º
(Deliberações)
1.
Salvo
disposição especial, estatutária, regulamentar ou legal as deliberações dos
órgãos sociais são tomadas por maioria simples dos votos dos associados
efetivos presentes.
2.
Ao
presidente de cada órgão é atribuído o voto qualificado de desempate.
3.
As
deliberações deverão constar de ata, assinada por todos os membros do orgão
respetivo.
Artigo 15º
(Eleições)
1.
Os
membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são
eleitos por períodos de dois anos.
2.
Só
poderão candidatar-se às eleições os associados efetivos que se encontrem no
pleno uso dos seus direitos associativos.
3.
As
eleições para os órgãos sociais serão feitas por escrutínio direto e secreto,
em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
4.
Serão
eleitos dois suplentes, que só assumirão funções nas faltas e impedimentos
prolongados dos membros efetivos, salvo no caso do membro que presida, que será
sempre substituído pelo vice-presidente.
5.
As
listas serão apresentadas até às doze horas do dia anterior à data marcada para
as eleições, dirigidas ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
6.
Nenhum
dos associados pode ser eleito para mais do que um dos órgãos da associação, simultaneamente.
7.
Um
mesmo associado não pode ser eleito para um terceiro mandato consecutivo em
qualquer dos órgãos sociais.
8.
Será
elaborado um regulamento eleitoral para os órgãos sociais da associação.
9.
A
composição das listas candidatas aos órgãos sociais tem de cumprir os
requisitos de equilíbrio de participação e proporcionalidade exigíveis nos
regulamentos aplicáveis do quadro de financiamento europeu em vigor ou outros a
que a associação se obrigue.
Secção II – Assembleia Geral
Artigo 16º
(Composição)
A Assembleia
Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos
associativos.
Artigo 17º
(Mesa da Assembleia Geral)
1.
Os
trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente
e dois secretários.
2.
Em
caso de falta de algum dos membros eleitos para a mesa, a assembleia tem a
faculdade de designar, de entre os associados presentes, os necessários para
assegurar o funcionamento da sessão.
Artigo 18ª
(Competências da Assembleia Geral)
A Assembleia
Geral pode deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos, sendo da
sua exclusiva competência:
a) Definir as linhas de orientação
estratégica da associação;
b) Fiscalizar o cumprimento dos
presentes estatutos e suprir os casos omissos, no respeito pelas normas legais e
regulamentares aplicáveis;
c) Eleger por escrutínio secreto os
órgãos sociais da associação;
d) Destituir os titulares dos órgãos da associação;
e) Apreciar e votar o orçamento e o plano
de atividades para o exercício do ano seguinte;
f) Aprovar o relatório de contas apresentado
anualmente pela Direção;
g) Autorizar a Direção a contratar empréstimos
e a prestar garantias;
h) Apreciar e deliberar sobre os
recursos que os associados para ela interponham dos atos da Direção;
i) Apreciar e deliberar propostas de
ações de base comunitária apresentadas por conjuntos de associados;
j) Apreciar e deliberar sobre a criação,
modificação e extinção de comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou
eventuais, com base em proposta específica de associados ou da Direção;
k) Interpretar e alterar os presentes
Estatutos;
l) Fixar, mediante proposta da Direção,
quotas e outras comparticipações a pagar pelos associados;
m) Pronunciar-se e deliberar sobre todos
os assuntos que constem da respetiva ordem de trabalhos;
n) Aprovar os regulamentos internos da associação;
o) Aprovar a dissolução da associação;
p) Aprovar a aquisição e a alienação de
bens imóveis, propostas pela Direção;
q) Aprovar a participação da associação
noutras entidades, mediante proposta da Direção.
Artigo 19º
(Funcionamento da Assembleia Geral)
1.
A
Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma até 31 de março e
outra até dia 31 de dezembro, para apreciação e aprovação do relatório e contas
e para apreciação e aprovação do orçamento e do plano de atividades para o
exercício do ano seguinte.
2.
A
Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a convocação seja
requerida pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por pelo menos um quarto dos
associados.
3.
A
alteração dos estatutos bem como a destituição dos titulares dos órgãos sociais
só poderão ocorrer em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente
para esses efeitos.
4.
A
assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo
menos metade mais um dos seus associados.
5.
Se
não comparecer o número de associados previsto no número anterior e na
convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se
convocada nova Assembleia Geral para uma semana depois, na mesma hora e local,
que deliberará por maioria de votos dos associados presentes.
6.
As
deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos
associados presentes com direito a voto, salvo as deliberações respeitantes às
alíneas d), h) quando os recursos respeitem a expulsão ou recusa de admissão de
associados, k) e o) do artigo anterior destes estatutos, as quais são tomadas
por maioria de três quartos dos associados.
7.
Todas
as sessões da Assembleia Geral são abertas à assistência de cidadãos.
Artigo 20º
(Convocatória e ordem de trabalhos)
1.
As
convocatórias para qualquer Assembleia Geral são efetuadas pelo presidente da mesa
ou por quem o substitua, mediante aviso postal para endereço declarado na
inscrição de cada associado, com a antecedência mínima de dez dias úteis para
as reuniões ordinárias e de oito dias úteis para as extraordinárias, e nas quais
se indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2.
As
convocatórias para reuniões da Assembleia Geral serão divulgadas através dos
meios de comunicação próprios da associação.
3.
A
comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da
convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
Artigo 21ª
(Impedimentos)
1.
Nos
termos da lei os associados não podem votar nas matérias em que haja conflito
de interesses entre eles e a associação.
Secção III – Direção
Artigo 22º
(Composição da Direção)
A Direção da associação é o órgão de administração e
de representação da associação, sendo composta por cinco elementos: um presidente,
um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 23º
(Reuniões da Direção. Convocatórias)
1.
A
direção reunirá ordinariamente de acordo com o calendário que ela própria
estabelecer e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente
ou pela maioria simples dos seus membros.
2.
As
convocatórias são efetuadas mediante comunicação eletrónica para endereço
declarado por cada membro, com a antecedência mínima de cinco dias, e a Direção
funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
3.
Da
convocatória referida no número anterior deverá constar a data, hora, local e
ordem dos trabalhos.
4.
São
dispensadas as formalidades previstas nos números 2 e 3 se a nova reunião tiver
sido acordada em prévia reunião de direção, devendo, todavia, serem notificados
os elementos que não tenham estado presentes.
5.
A
Direção só poderá deliberar validamente se estiver reunida a maioria dos seus
membros.
6.
As
deliberações da Direção são lavradas em ata que, depois de aprovada, será
assinada pelos membros presentes.
Artigo 24º
(Competências da Direção)
1.
Compete
à Direção:
a) Gerir a associação;
b) Executar ou fazer cumprir as
disposições legais, estatutárias, regulamentares, assim como as deliberações da
Assembleia Geral;
c) Elaborar o plano de atividades e o
orçamento para o ano seguinte e submetê-lo a apreciação e votação da Assembleia
Geral;
d) Elaborar o relatório de contas do
exercício anterior e submetê-lo a apreciação e votação da Assembleia Geral;
e) Decidir dos pedidos de admissão de
novos associados efetivos garantindo os princípios de co-governação da associação;
f) Propor a atribuição da categoria de
associados honorários;
g) Decidir a expulsão de associados;
h) Promover as atividades cuja prossecução
constitui finalidade da associação, de acordo com o plano de atividades e com
as linhas gerais aprovadas pela Assembleia Geral;
i) Arrendar imóveis, adquirir ou locar
bens e serviços necessários ao funcionamento da associação, e ainda alienar os
bens móveis que se tenham tornado dispensáveis;
j) Proceder ao recrutamento de pessoal
necessário à prossecução da atividade da associação;
k) Adquirir e alienar bens imóveis
quando autorizada pela Assembleia Geral;
l) Contrair empréstimos e prestar
garantias bancárias mediante autorização da Assembleia Geral;
m) Aceitar donativos ou legados mediante
autorização da Assembleia Geral;
n) Constituir mandatários;
o) Apresentar à Assembleia Geral as propostas
que julgar convenientes;
p) Propor à Assembleia Geral alterações
do valor das quotas e outras comparticipações a que haja lugar;
q) Propor à Assembleia Geral a criação,
modificação e extinção de comissões de trabalho, permanentes ou eventuais,
definir os seus objetivos e atribuições e os respetivos regulamentos;
r) Criar, modificar e extinguir grupos
de trabalho definindo os seus objetivos;
s) Estabelecer protocolos de colaboração
com outras entidades;
t) Propor à Assembleia Geral a
participação da associação noutras entidades;
u) Deliberar sobre quaisquer outras
matérias nos termos dos presentes estatutos e das demais normas legais
aplicáveis.
2.
Compete
ao presidente da Direção representar a associação.
Artigo 25º
(Vinculação da Associação)
1.
Os
atos praticados pela Direção, em nome da associação, vinculam-na para com
terceiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
2.
Para
vincular a associação são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois
membros da Direção, devendo ser uma do presidente e, na sua falta ou
impedimento, a do vice-presidente. Em matérias financeiras, a segunda
assinatura é obrigatoriamente a do tesoureiro.
3.
A
associação poderá igualmente vincular-se pela assinatura de procuradores
legalmente constituídos para a prática de ato certo e determinado.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 26º
(Composição)
O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação e é constituído por
um presidente e dois vogais.
Artigo 27º
(Competências)
1.
Compete
ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atuação da Direção e de
outras estruturas da associação que venham a ser criadas;
b) Verificar, quando o julgue
conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade da escrita,
livros e documentos e a situação de tesouraria da associação;
c) Elaborar anualmente um parecer sobre
o relatório de contas apresentado pela Direção e remetê-los à Assembleia Geral;
d) Emitir os pareceres que lhe forem
solicitados pela Direção, Assembleia Geral ou demais estruturas da associação;
e) Exercer todas as competências que lhe
sejam atribuídas pelos estatutos ou regulamentos.
2.
O
presidente do Conselho Fiscal poderá tomar parte nas reuniões da Direção,
mediante solicitação desta, sem direito a voto.
Capítulo IV
Regime Financeiro
Artigo 28º
(Exercício anual)
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 29º
(Receitas da Associação)
1.
Constituem
receitas da associação:
a) O produto das quotizações e outras
comparticipações a pagar pelos associados;
b) As contribuições extraordinárias;
c) Quaisquer subvenções e quaisquer
outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
d) Receitas provenientes da organização
de atividades, venda de produtos e prestação de serviços;
e) O produto de empréstimos contraídos
junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;
f) O rendimento de bens que lhe estejam
afetos;
g) Os juros de valores depositados;
h) Quaisquer outras que legalmente lhe
possam ser atribuídas ou que venham a ser criadas ou cobradas em resultado de
outras atividades.
Artigo 30º
(Meios em caixa)
A associação
manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efetivação das despesas
correntes ou à liquidação de compromissos imediatos que não possam ser
satisfeitos por outro meio.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 31º
(Comissão instaladora)
1.
Até
à eleição dos seus órgãos sociais, a associação será gerida por uma comissão
instaladora, constituída por representantes dos associados, com as competências
que lhe forem atribuídas por estes.
2.
As
primeiras eleições para os órgãos sociais terão lugar obrigatoriamente no prazo
máximo de um ano após o ato de constituição referido no número anterior.
Artigo 32º
(Extinção, dissolução, liquidação e fusão)
1.
A
deliberação da Assembleia Geral que aprovar a extinção ou dissolução da associação,
bem como a sua fusão com outra congénere decidirá, igualmente, sobre o destino
dos seus bens e designará uma comissão liquidatária que, salvo deliberação em
contrário, será constituída pelos membros da Direção e do Conselho Fiscal em
exercício.
2.
Competirá
à comissão liquidatária a liquidação do património da associação e a ultimação
dos negócios pendentes.
Artigo 33º
(Dúvidas e casos omissos)
Para
a resolução de qualquer omissão nos presentes Estatutos atender-se-á, em
primeiro lugar, ao disposto nos artigos 157º a 184º do Código Civil, aos
regulamentos internos ou às deliberações da Assembleia Geral.
-/-
Sem comentários:
Enviar um comentário