
Independentemente de outros aspectos mais específicos do processo do concurso que justificarão certamente uma apreciação crítica, veja-se os critérios de atribuição das verbas a cada candidatura, impõe-se que nesta fase da divulgação dos resultados sejam cumpridas as prerrogativas inscritas na lei em matérias relevantes como a disponibilização, aos concorrentes, da informação associada ao concurso.

No final da reunião, que contou ainda com a presença como observador, da Federação Minha Terra (entidade representante dos GAL rurais a nível nacional) foi aprovada, pelos GAL de Lisboa e Vale do Tejo, a seguinte comunicação dirigida aos órgãossupervisores e decisores do concurso em apreço:
Exmos(as). Senhores,(as)
Face
aos requerimentos de diversas candidaturas para consulta do processo de
concurso DLBC se encontrarem
ainda sem resposta, os titulares das parcerias DLBC vertente urbana da
Região de Lisboa e Vale do Tejo abaixo assinadas, vêm por este meio
requerer nos termos dos artigos 121 e 122 do “Código do Procedimento
Administrativo” (CPA) abaixo transcritos, a publicação
completa de todas as peças processuais referentes ao concurso DLBC – 2ª
Fase, na plataforma eletrónica (Balcão 2020), designadamente das
candidaturas, pareceres, avaliação, proposta de decisão justificada, bem
como todos os relatórios e demais documentação
nas três (3) vertentes do Concurso DLBC (urbano, rural, costeiro).
Mais
reclamamos que nos termos do CPA o prazo adequado para o exercício do
“direito de audiência prévia”
só possa ser iniciado, nos termos da própria lei, a partir da data de
publicação do processo no Balcão 2020 e da respetiva notificação a todos
os concorrentes.
"Artigo 121.º
Direito de audiência prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento
antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 — No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com
interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
3 — A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo 122.º
Notificação para a audiência
1
— Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela
direção do procedimento determina,
em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e
manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias,
dizerem o que se lhes oferecer.
2
— A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos
necessários para que os interessados
possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria
de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o
processo pode ser consultado.
3
— No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o
processo possa ser consultado, a notificação
referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para
efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados
pela via eletrónica."
Caso
a publicação e notificação de todos concorrentes, nos termos acima
descritos, em conjunto com a definição de novo prazo para “audiência de
interessados” – ou o compromisso público pela entidade gestora do
concurso neste sentido – não aconteça até quinta-feira,
dia 10 de setembro de 2015,
os concorrentes subscritores reservam-se o direito de recorrer judicialmente deste procedimento.
Aguardamos resposta urgente.
Atenciosamente,
Cascais
DesEnvolve
Construir Futuros
GAL ADREPES URBANO
Operação Encosta do Sol
Rede
+ Campolide
Rede DLBC Lisboa
Sem comentários:
Enviar um comentário